07/12/2016
RESOLUÇÃO Nº 11/2016: Cria o Plano Estadual de Valorização da Mulher Advogada da Paraíba e dá outras providências.




RESOLUÇÃO Nº 11/2016

 

  

Cria o Plano Estadual de Valorização da Mulher Advogada da Paraíba e dá outras providências.

 

 

 O CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DA PARAÍBA/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia, bem como considerando o provimento 164 do Conselho Federal da OAB, de 21 de setembro de 2015, considerando ainda a proposição nº 01 de DEZ/2016, RESOLVE:

Art. 1º Fica criado o Plano Estadual de Valorização da Mulher Advogada, a ser regulamentado pelo Conselho Pleno da Seccional da Paraíba.

Parágrafo único. A coordenação e a execução do Plano Estadual da Mulher Advogada – PEMA, estarão a cargo da Comissão Estadual da Mulher Advogada-CMA.

Art. 2º O Plano Nacional de que trata esta Resolução, em relação ao fortalecimento dos direitos humanos da mulher, terá como diretrizes:

I – a educação jurídica;

II – a defesa das prerrogativas das mulheres advogadas;

III – a elaboração de propostas que apoiem a mulher no exercício da advocacia;

IV – a implementação de condições diferenciadas nos serviços prestados pela Caixa de Assistência dos Advogados, que atendam às necessidades específicas da mulher advogada;

V – a promoção de diálogo com as instituições, visando humanizar as estruturas judiciárias voltadas às advogadas;

VI – conscientizar e implementar estratégias para ampliação da participação das mulheres advogadas nas decisões das Seccionais;

VII – a construção de uma pauta de apoio à mulher na sociedade, tendo como focos principais:

  1. a) a equidade de gênero e a participação das mulheres nos espaços de poder;
  2. b) o combate à violência doméstica, incluindo assistência às vítimas em conjunto com a rede de apoio a violência doméstica estatal;
  3. c) o apoio a ações de combate ao feminicídio e a outras violências contra a mulher;
  4. d) a defesa humanitária das mulheres encarceradas;
  5. e) a defesa e a valorização das mulheres trabalhadoras rurais e urbanas;
  6. f) a defesa e a valorização das mulheres indígenas;
  7. g) o combate ao racismo e à violência contra as mulheres negras;
  8. h) o combate à discriminação contra as mulheres com deficiência;
  9. i) o enfrentamento ao tráfico de mulheres;
  10. j) a mobilização contra a banalização da imagem da mulher na mídia publicitária.

VIII – a criação de mecanismos de atualização anual do censo destinado à construção do perfil da mulher advogada da Seccional;

IX – a publicação periódica de pesquisas e artigos por meio da editora local, tendo como tema principal a mulher e sua realidade social e profissional;

X – a criação de manuais/cartilhas de orientação que envolvam os principais temas relacionados aos direitos das mulheres e à equidade de gênero;

XI – o apoio à capacitação da mulher advogada por meio de cursos da Escola Estadual de Advocacia – ESA e das Escolas Superiores de Advocacia – ESAs;

XIV – a realização de uma Conferência Estadual da Mulher Advogada, em cada gestão;

XV – implementar valor diferenciado, para menor, ou isenção na cobrança da anuidade da mãe no ano do parto ou da adoção, ou no caso da gestação não levada a termo, preferencialmente na forma de devolução pela Caixa de Assistência dos Advogados, a critério da Seccional;

XVI – assegurar a presença, em todas as comissões permanentes e especiais, bem como aos demais órgãos da OAB, de no mínimo 30% (trinta por cento) e no máximo 70% (setenta por cento) de membros de cada sexo.

Art. 3º Caberá à Comissão Estadual da Mulher Advogada-CMA, a Caixa de Assistência dos Advogados, a Escola Superior de Advocacia-ESA, agregar os esforços institucionais da Advocacia local em proveito da efetivação deste Plano, estimulando audiências públicas e reuniões periódicas em todo território estadual.

Art. 4º Promover a efetiva participação das advogadas na qualidade de palestrantes em eventos da Seccional.

Art. 5º O Conselho Seccional deverá incluir os mais importantes eventos institucionais painéis com abordagem específica da realidade social e profissional da mulher advogada.

Art. 6º Aplicam-se as disposições desta Resolução, no que couber, às estagiárias de Direito.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

João Pessoa, 07 de Dezembro de 2016.

 

 

 

PAULO ANTÔNIO MAIA

Presidente da OAB/PB

 

 

  

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