05/10/2018
Resolução nº 06/2018 – Dispõe sobre as eleições na OAB/PB e suas Subseções no ano de 2018 e dá outras providências.




RESOLUÇÃO Nº 06/2018 – CONSELHO PLENO OAB/PB

 

Dispõe sobre as eleições na OAB/PB e suas Subseções no ano de 2018 e dá outras providências.

 

O CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 58, inciso I, da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, e tendo em vista as disposições contidas no capítulo VII do Regulamento Geral da mesma lei, RESOLVE:

Art. 1º – Convocar todos os advogados inscritos, em pleno gozo de seus direitos, para as eleições obrigatórias dos Conselheiros Seccionais, da Diretoria da Seccional, Conselheiros Federais, Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados da Paraíba, Diretoria das Subseções e Conselheiros Subseccionais e respectivos suplentes, a serem realizadas no ano de 2018, que observarão o disposto nesta Resolução.

 Art. 2º – As eleições para os cargos acima realizar-se-ão no dia 28 (vinte oito) de novembro de 2018, dentro do prazo contínuo de 08 (oito) horas, com início às 09 (nove) horas e término às 17 (dezessete) horas.

 Art. 3º – A chapa para o Conselho Seccional deverá ser composta de 37 (trinta e sete) Conselheiros Titulares e 37 (trinta e sete) Conselheiros Suplentes, 03 (três) Conselheiros Federais Titulares e 03 (três) Conselheiros Federais Suplentes, e de 05 (cinco) Diretores para a Caixa de Assistência dos Advogados da Paraíba.

Art. 4º – Serão admitidas a registro apenas chapas completas, que deverão atender ao mínimo de 30% (trinta por cento) e ao máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo, considerando-se os termos do artigo 131, § 1º, 2º e 3º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, contendo a indicação de todos os candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário-Geral Adjunto e Tesoureiro do Conselho Seccional e aos mesmos cargos para a Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados da Paraíba, bem como aos demais cargos mencionados no artigo 1º desta Resolução, sendo vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa.

  • 1º – O requerimento de inscrição, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, é subscrito pelo candidato a Presidente e por 02 (dois) outros candidatos à Diretoria, contendo nome completo, número de inscrição na OAB e endereço profissional de cada candidato, com indicação do cargo a que concorre, acompanhado das autorizações escritas dos integrantes da chapa.
  • 2º – Somente é elegível para cargo na Ordem dos Advogados do Brasil, o candidato que, cumulativamente:
  1. a) seja advogado regularmente inscrito na respectiva Seccional da OAB, com inscrição principal ou suplementar;
  2. b) esteja em dia com as anuidades;
  3. c) não ocupe cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, referidos no art. 28 do Estatuto, em caráter permanente ou temporário, ressalvado o disposto no art. 83 da mesma Lei;
  4. d) não exerça cargo ou função em comissão, de livre nomeação e exoneração pelos poderes públicos, ainda que compatível com o exercício da advocacia;
  5. e) não tenha sido condenado em definitivo por qualquer infração disciplinar, salvo se reabilitado pela OAB, ou não tenha representação disciplinar em curso, já julgada procedente por órgão do Conselho Federal;
  6. f) exerça efetivamente a profissão há mais de cinco anos, excluído o período de estagiário, sendo facultado à Comissão Eleitoral exigir a devida comprovação;
  7. g) não esteja em débito com a prestação de contas ao Conselho Federal, na condição de dirigente do Conselho Seccional ou da Caixa de Assistência dos Advogados, responsável pelas referidas contas, ou não tenha tido prestação de contas rejeitada, após apreciação do Conselho Federal, com trânsito em julgado, nos 08 (oito) anos seguintes à rejeição;
  8. h) tenha ressarcido o dano apurado pelo Conselho Federal, sem prejuízo do cumprimento do prazo de 08 (oito) anos previsto na alínea “g”, na hipótese de ter tido suas contas rejeitadas segundo o disposto na alínea “a” do inciso II do art. 7º do Provimento n. 101/2003;
  9. i) não integre listas, com processo em tramitação, para provimento de cargos nos tribunais judiciais ou administrativos.
  • 3º A Comissão Eleitoral publicará a composição das chapas com registro requerido, para fins de impugnação por qualquer advogado inscrito, na imprensa oficial e no sítio eletrônico da Seccional.
  • 4º A Comissão Eleitoral, verificando irregularidade formal no requerimento de registro da chapa, ainda que por composição incompleta ou pela inclusão de candidato inelegível na forma do § 2º deste artigo, concederá ao candidato a Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, conforme a hipótese, prazo improrrogável de cinco dias úteis para sanar a irregularidade, devendo a Secretaria e a Tesouraria do Conselho ou da Subseção prestar as informações necessárias.
  • 5º – A chapa será registrada com denominação própria, com no máximo 30 (trinta) caracteres, observada a preferência pela ordem de apresentação dos requerimentos, não podendo ser utilizados termos, símbolos ou expressões iguais ou assemelhados pelas chapas subsequentes.
  • 6º Em caso de desistência, morte ou inelegibilidade de qualquer integrante da chapa, a substituição pode ser requerida, sem alteração da cédula única já composta, considerando-se votado o substituído.

Art. 5º – O prazo para pedido de registro das chapas terá seu termo final no dia 29 de outubro de 2018, às 18 horas, a ser realizado no Protocolo da Seccional, situado Rua Rodrigues de Aquino, n˚ 37, Centro, João Pessoa/PB.

Art. 6º – O prazo, tanto para impugnação das chapas quanto para defesa, é de 03 (três) dias úteis, contados, o primeiro, da publicação do registro das chapas e, o último, da intimação dos impugnados.

Art. 7º – Na Capital, a votação será realizada em local a ser designado pela Comissão Eleitoral da Seccional e, nas demais Comarcas do Estado, nas sedes das Subseções, no Foro da Comarca ou em locais designados pelos respectivos Presidentes, os quais serão amplamente divulgados.

Art. 8º – As chapas concorrentes às Diretorias das Subseções serão registradas nas respectivas Secretarias, no prazo referido no art. 5º desta Resolução e, imediatamente, encaminhadas à Comissão Eleitoral da Seccional.

Art. 9º – As chapas para as Subseções devem ser compostas de 05 (cinco) Diretores (Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário-Geral Adjunto e Tesoureiro), e dos candidatos ao Conselho Subseccional e seus Suplentes, se for o caso, conforme as normas previstas neste artigo.

  • 1º – Nas Subseções com mais de 100 (cem) advogados inscritos, observado o critério previsto no § 3º do artigo 60, do Estatuto da Advocacia e da OAB, poderá haver um Conselho Subseccional, composto de no mínimo 06 (seis) e no máximo 12 (doze) Conselheiros Subseccionais e seus Suplentes, que serão eleitos juntamente com a Diretoria das Subseções, nos termos do caput deste artigo.
  • 2º – Para o cálculo do número de Conselheiros Subseccionais serão observados os seguintes critérios:

I – de 101 (cento e um) até 400 (quatrocentos) inscritos, 06 (seis) Conselheiros Subseccionais titulares e;

II – acima de 400 (quatrocentos) inscritos, mais 01 (um) Conselheiro Subseccional por grupo completo de 300 (trezentos) inscritos, até o total de 12 (doze) Conselheiros Subseccionais titulares.

  • 3º – Fica estabelecida a seguinte composição para o(s) Conselho(s) Subseccional(is) já existente(s), conforme abaixo discriminado:

Subseção de Campina Grande – 12 Conselheiros Subseccionais;

  • 4º – A cédula para as chapas concorrentes à Diretoria da Subseção conterá também os nomes dos candidatos ao Conselho Subseccional.

Art. 10 – O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB/PB, adimplentes com o pagamento das anuidades, sob pena de multa equivalente ao valor de 20% (vinte por cento) da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da eleição, que será apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional.

  • 1º – Para votar, o advogado deverá apresentar o Cartão ou a Carteira de Identidade de Advogado ou um dos seguintes documentos: Cédula de Identidade – RG, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ou Passaporte; bem como estar em dia com as anuidades da OAB/PB, nos termos do § 1º, do artigo 134 do Regulamento Geral do EAOAB.
  • 2º – É vedada a concessão de parcelamento de débitos a advogados no período de 30 (trinta) dias antes da data das eleições, conforme disposto no artigo 13 do Provimento nº 146/2011 do Conselho Federal da OAB.
  • 3º – O parcelamento confere a condição de adimplente somente quando o advogado houver quitado, a vista, ao menos 01 (uma) parcela, e não haja parcela em atraso, conforme disposto no § 1º do art. 13 do Provimento nº 146/2011/CFOAB.
  • 4º – Será considerado inadimplente quem, já tendo obtido parcelamento anterior, não quitou todas as parcelas, conforme disposto no § 2º do art. 13 do Provimento nº 146/2011/CFOAB.

Art. 11 – É vedada, no período de 30 (trinta) dias antes da data das eleições, a regularização da situação financeira de advogado perante a Tesouraria da OAB para torná-lo apto a votar, nos termos do disposto no art. 133, § 5º, II, do Regulamento Geral do EAOAB.

Art. 12 – O eleitor somente poderá votar no local de votação que lhe for designado – domicílio profissional ou residencial – conforme declinado quando da inscrição ou da alteração de cadastro, sendo vedada a votação em trânsito, conforme previsão constante do artigo 134, § 5º, do Regulamento Geral do EAOAB.

Parágrafo único – A transferência do domicílio eleitoral para exercício do voto somente poderá ser requerida até as 18 (dezoito) horas do dia anterior à publicação do edital de abertura do período eleitoral da Seccional, observado o artigo 10 do Estatuto e ressalvados os casos do § 4º do artigo 134 do Regulamento Geral do EAOAB e dos novos inscritos.

Art. 13 – Na hipótese da opção de voto previsto no artigo 134, § 4º, do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, o interessado deverá manifestar a preferência nesta Seccional, no prazo a que se refere o parágrafo único do artigo 12 desta Resolução.

Parágrafo único – A manifestação de preferência a que se refere o caput deste artigo, deverá ser feita no protocolo desta Seccional, devidamente instruída com comprovante de comunicação ao Conselho Seccional no qual o eleitor tenha inscrição principal.

Art. 14 – Os mandatos dos eleitos para o Conselho Seccional, para a Caixa de Assistência dos Advogados e para as Subseções terão início em 1º de janeiro de 2019 e término em 31 de dezembro de 2021.

Art. 15 – A Comissão Eleitoral será designada pela Diretoria da Seccional, nos termos do artigo 3º do Provimento nº 146/2011.

Art. 16 – O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e as normas complementares que dispõem sobre as eleições, que regem o presente processo eleitoral, estão à disposição dos interessados para consulta no sítio eletrônico: www.oabpb.org.br/legislação.

Art. 17 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

João Pessoa, 05 de outubro de 2018.

 

Paulo Antônio Maia e Silva

Presidente da OAB/PB

 

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