31/03/2017
RESOLUÇÃO Nº 04/2017 – Deliberação pela inexigibilidade de procedimento licitatório para a contratação de serviços advocatícios pela Adm. Púb., dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição.




RESOLUÇÃO Nº 04/2017

 

 

Deliberação da OAB/PB pela inexigibilidade de procedimento licitatório para a contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição.

 

 

                   O Conselho da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, I do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº. 8.906, de 4 de julho de 1994) reunido em Sessão Plenária realizada em 31 de março de 2017, RESOLVE:

 

Considerando a Resolução RPL – TC 0002/17, do TCE/PB, extraída do processo 18038/16, na sessão do dia 08.02.2017 que resolveu 1. Determinar cautelarmente aos Chefes do Poder Executivo Municipal e, bem assim, ao Chefe do Poder Executivo Estadual, para que se abstenham de dar prosseguimento a procedimentos licitatórios e a contratos advocatícios, bem como, pagamento de despesas que tenham por objeto o acompanhamento de processos judiciais e/ou administrativos com o propósito de recuperação de créditos do FUNDEF, FUNDEB e recursos oriundos do programa de repatriação, inadmitindo-se a repetição de tais contratos ou a edição de outro ato, até decisão final de mérito; 2. Assinar o prazo regimental de 15 (quinze) dias aos Chefes do Poder Executivo Municipal e, bem assim, ao Chefe do Poder Executivo Estadual para encaminharem toda e qualquer documentação relacionada à contratos deste jaez, para fins de análise pela unidade de instrução e posterior deliberação desta Corte, sob pena de multa e responsabilização pelas despesas que, por ventura venham a ser pagas, ao arrepio da lei, além de outras cominações legais; 3. Recomendar aos jurisdicionados (Governador e Prefeitos) para que, no caso de celebração de contratos desta espécie, atentar para a possibilidade de cobrança indevida de honorários advocatícios em relação a exercícios cobertos pela prescrição; 4. Encaminhar aos jurisdicionados supracitados cópia da decisão adotada em sede de medida cautelar pelo Conselheiro Fernando Rodrigues Catão, referendada pela 1ª Câmara e consubstanciada no Acórdão AC1 TC 0080/2017, em virtude da celebração de contratação direta de escritório de advocacia, para fins de acompanhamento de processos judiciais com o objetivo de recuperação de créditos do FUNDEF, que deixaram de ser repassados aos municípios em decorrência da subestimação do VMAA (Valor Mínimo Anual por Aluno), utilizando-se da modalidade de Licitação INEXIGIBILIDADE.

 

Considerando a súmula 05, do CFOAB, que dispõe “ADVOGADO. CONTRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Atendidos os requisitos do inciso I, do art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 89 (in totum) do referido diploma legal”.

 

Considerando que a subjetividade intrínseca aos critérios de notória especialização e singularidade impedem sua determinação nos casos de competição entre advogados e impossibilita a instauração de procedimento licitatório.

 

Considerando que a contratação entre advogado e ente público é ato discricionário em essência, com fundamento na vedação da mercantilização da atividade advocatícia e na confiabilidade existente nessa relação profissional.

 

Considerando a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 45, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, que requer seja julgado procedente o pedido de declaração de constitucionalidade dos arts. 13, inc. V e 25, inc. II, da Lei n. 8.666/1993.

 

Considerando que a advocacia vem sendo alvo de múltiplos e injustos ataques, partindo de diversas instituições e poderes constituídos, que buscam até mesmo criminalizar a profissão e ameaçam o livre exercício da atividade profissional.

 

Considerando, por fim, o disposto no art. 25, incisos I e II, do Regimento Interno da OAB/PB, resolve:

 

Art. 1º. É inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição, nos termos da súmula 05, do Conselho Federal da OAB.

 

Art. 2º. Essa decisão será comunicada a todos os prefeitos municipais, e ao governador do Estado da Paraíba, para demonstrar que é legal a contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação, bem como será amplamente divulgada na imprensa para esclarecimento da sociedade paraibana sobre o assunto.

 

Art. 3º. Resolve, ainda, constituir Grupo de Trabalho composto pelos advogados, Fábio Andrade Medeiros, Marco Aurélio de Medeiros Vilar, Francisco de Assis Remígio II, George Suetoni Ramalho Júnior e Edward Johnson Gonçalves de Abrantes, para elaborar todas as medidas administrativas e judiciais necessárias para assegurar aos gestores e advogados paraibanos a possibilidade de contratação de serviços advocatícios com inexigibilidade do procedimento licitatório, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição.

 

 

João Pessoa, 31 de março de 2017.

 

 

 

Paulo Antonio Maia e Silva

Diretor Presidente

 

 

 

Raoni Lacerda Vita

Vice-Presidente

 

 

Francisco de Assis Almeida e Silva

Secretário Geral

 

 

Rogério da Silva Cabral

Secretário Geral Adjunto

 

 

Tainá de Freitas

Diretora Tesoureira

 

 

Fábio Andrade Medeiros

Conselheiro Relator – OAB/PB 10.810

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