27/07/2018
Resolução nº 03/2018 – DISPÕE SOBRE DEFINIÇÃO DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE MEDALHA DE HONRA AO MÉRITO AOS ADVOGADOS QUE PRESTARAM RELEVANTES SERVIÇOS À ADVOCACIA E À SOCIEDADE
RESOLUÇÃO Nº 03/2018 – CONSELHO PLENO OAB/PB
Dispõe sobre a definição de requisitos para concessão de Medalha de Honra ao Mérito aos Advogados que prestaram relevantes serviços à advocacia e à sociedade.
O Conselho Pleno da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, I, da Lei n.º 8.906, de 04/07/94; art. 75 e art. 151, ambos do Regulamento Geral do EOAB, e art. 79, parte final, do Regimento Interno da OAB/PB, reunido em Sessão Plenária realizada em 27 de julho de 2018, e.
CONSIDERANDO o disposto na cabeça do art. 151 do Regulamento Geral;
CONSIDERANDO a necessidade de a Ordem dos Advogados do Brasil reconhecer a contribuição de advogados que prestaram inestimáveis serviços à sociedade e à advocacia, RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar a concessão de MEDALHA de HONRA AO MÉRITO aos Advogados e Advogadas, mediante o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos assinalados a seguir:
I – Ter prestado efetivo e relevante serviço à sociedade e à advocacia;
II – Exercido a advocacia por no mínimo 20 (vinte) anos, sem qualquer infração disciplinar assim considerada pelo Conselho;
Art. 2º. A propositura competirá a qualquer membro do Conselho Seccional e sua apreciação e votação se dará perante a sessão do Conselho Pleno, observada a maioria simples;
Art. 3º. Fica vedada a concessão da medalha objeto desta resolução em ano eleitoral, da OAB ou político partidário.
Art. 4º. A concessão da medalha objeto desta resolução fica limitada no número de até 03 (três) por ano.
Art. 5º. A presente Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação do Diário Oficial.
Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
João Pessoa, 27 de julho de 2018.
Paulo Antônio Maia e Silva
Presidente da OAB/PB
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