07/03/2017
RESOLUÇÃO CAA-PB nº 005/2017 Institui o AUXILIO MATERNIDADE no âmbito da Caixa de Assistência dos Advogados da Paraíba.
RESOLUÇÃO CAA-PB nº 005/2017, de 17 de fevereiro de 2017
Institui o AUXILIO MATERNIDADE no âmbito da Caixa de Assistência dos Advogados da Paraíba.
A DIRETORIA DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DA PARAÍBA – CAA – PB no uso das competências conferidas por seu Estatuto Social, registrado sob nº 67.141 Livro A 056 em 14/12/1992 no Serviço Notarial e Registral de Títulos e Toscano de Brito, resolve:
CAPITULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Resolução institui a concessão do benefício de Auxilio Maternidade
Art. 2º Para fins desta Resolução entende-se por Auxilio Maternidade o benefício no valor equivalente a anuidade recolhida que será concedido à advogada-mãe, natural ou por adoção, ou gestação não levada a termo.
CAPITULO II
Requerimento e Processamento
Art. 3º O Auxilio deverá ser requerido ao Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados da Paraíba, pela própria interessada ou seu representante legal, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data do nascimento, adoção ou da data da gravidez não levada a termo, e deverá estar acompanhado das cópias autenticadas dos seguintes documentos:
– Certidão de Nascimento da criança ou Ato Judicial da adoção;
– Laudo Médico em caso de gravidez não levada a termo;
– Cédula de identidade da OAB da Advogada;
– Certidão de quitação da OAB;
– Comprovante de residência da Advogada;
– Numero da Conta Corrente ou Poupança onde será depositado o valor do benefício.
Art. 4º Recebido o requerimento, a Secretaria da CAA, após conferencia dos documentos e numeração das paginas do processo, remeterá para o Presidente que lançará despacho ordenando a remessa para a Câmara de Concessão de Benefícios que em reunião decidirá pela concessão ou não do beneficio, sendo necessária, em qualquer caso, a lavratura de voto.
Art. 5º A Câmara de Benefícios, poderá, para melhor instruir o processo requerer diligência que entender necessária, independente da documentação exigida no artigo 5º.
Art. 6º Concedido o beneficio, o pagamento será realizado em até 60 (sessenta) dias, depositando o valor na conta corrente ou poupança indicada.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Carlos Fabio Ismael dos Santos Lima Orlando Virginio Penha
Presidente Vice-Presidente
José Samarony de Sousa Alves Francisco Freire de Figueiredo Filho
Secretario Geral Secretario Geral Adjunto
Francisco Wagner Holanda Lins
Tesoureiro
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