07/03/2017
RESOLUÇÃO CAA-PB nº 004/2017 Disciplina a concessão do AUXILIO EDUCAÇÃO AED no âmbito da Caixa de Assistência dos Advogados da Paraíba.
RESOLUÇÃO CAA-PB nº 004/2017, de 17 de fevereiro de 2017
Disciplina a concessão do AUXILIO EDUCAÇÃO – AED no âmbito da Caixa de Assistência dos Advogados da Paraíba.
A DIRETORIA DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DA PARAÍBA – CAA – PB no uso das competências conferidas por seu Estatuto Social, registrado sob nº 67.141 Livro A 056 em 14/12/1992 no Serviço Notarial e Registral de Títulos e Toscano de Brito, resolve:
CAPITULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Resolução disciplina a concessão do benefício de Auxilio Educação constante no inciso IV do artigo 16 do Estatuto da CAA-PB.
Art. 2º Para fins desta Resolução entende-se por Auxilio Educação, o benefício assistencial, no valor equivalente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo nacional, que serão pagos em parcela única aos dependentes do advogado(a) cuja inscrição nos quadros da Ordem tiver sido cancelado por morte, e, em razão desse evento passarem necessidades.
CAPITULO II
Beneficiários e Condições
Art. 3º São considerados como dependentes do advogado (a) falecido (a): o cônjuge, o (a) companheiro(a), o filho(a) menor de 21 ou 24 (se estudante) anos e não emancipado(a) e o filho(a) maior inválido (§ 2º do inciso IV do artigo 16).
Art. 4º São condições para o recebimento deste auxilio:
I – Renda Familiar inferior a dez salários mínimos mensais;
II – Ter recolhido aos cofres da OAB no mínimo duas anuidades;
III – Estar em dia com as obrigações perante a OAB.
CAPITULO III
Requerimento e Processamento
Art. 5º O Auxilio deverá ser requerido ao Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados da Paraíba, pelo próprio interessado ou seu representante legal, no prazo de até 90 (noventa) dias da data do óbito, e deverá estar acompanhado das cópias autenticadas dos seguintes documentos:
– Certidão de Óbito;
– Cédula de identidade da OAB do falecido;
– Cédula de identidade civil do falecido;
– Cédula de identidade civil do requerente;
– Certidão de quitação da OAB;
– CPF do requerente;
– Certidão de Casamento ou comprovação de União Estável.
– Comprovação de dependência;
– Comprovante de residência do (a) requerente;
– Apresentação das notas ficais e recibos das despesas funerárias;
– Apresentação da declaração da escola onde estiver matriculado o(a) menor;
Art. 6º Recebido o requerimento, a Secretaria da CAA, após conferencia dos documentos e numeração das paginas do processo, remeterá para o Presidente que lançará despacho ordenando a remessa para a Câmara de Concessão de Benefícios que em reunião decidirá pela concessão ou não do beneficio, sendo necessária, em qualquer caso, a lavratura de voto.
Art. 7º A Câmara de Benefícios, poderá, para melhor instruir o processo requerer diligência que entender necessária, independente da documentação exigida no artigo 5º.
Art. 8º Concedido o beneficio, o pagamento será realizado em até 60 (sessenta) dias, depositando o valor na conta corrente ou poupança indicada.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Fabio Ismael dos Santos Lima Orlando Virginio Penha
Presidente Vice-Presidente
José Samarony de Sousa Alves Francisco Freire de Figueiredo Filho
Secretario Geral Secretario Geral Adjunto
Francisco Wagner Holanda Lins
Tesoureiro
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