07/03/2017
RESOLUÇÃO CAA-PB nº 002/2017 Disciplina a concessão do AUXILIO FUNERÁRIO no âmbito da Caixa de Assistência dos Advogados da Paraíba.




RESOLUÇÃO CAA-PB nº 002/2017, de 17 de fevereiro de 2017

 

Disciplina a concessão do AUXILIO FUNERÁRIO no âmbito da Caixa de Assistência dos Advogados da Paraíba.

 

 

            A DIRETORIA  DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DA PARAÍBA – CAA – PB no uso das competências conferidas por seu Estatuto Social, registrado sob nº 67.141 Livro A 056 em 14/12/1992 no Serviço Notarial e Registral de Títulos e Toscano de Brito, resolve:

 

CAPITULO I

Disposições Gerais

 

Art. 1º Esta Resolução disciplina a concessão do benefício de Auxilio Funerário constante no inciso VIII do artigo 16 do Estatuto da CAA-PB.

 

Art. 2º Para fins desta Resolução entende-se por Auxilio Funerário, benefício assistencial até 02 (dois) salários mínimos nacional, concedido preferencialmente ao cônjuge, companheiro(a) ou dependente do advogado, por ocasião do seu falecimento.

 

CAPITULO II

Beneficiários e Condições

 

Art. 3º São considerados como dependentes do advogado (a) falecido (a): o cônjuge, o(a) companheiro(a), o filho(a) menor de 21 ou 24 (se estudante)  anos e não emancipado(a) e o filho(a) maior inválido. (§ 2º do inciso IV do artigo 16).

 

Art. 4º São condições para o recebimento deste auxilio:

I – Renda Familiar inferior a dez salários mínimos mensais;

II – Ter recolhido aos cofres da OAB no mínimo duas anuidades;

III – Estar em dia com as obrigações perante a OAB.

 

CAPITULO III

Requerimento e Processamento

 

Art. 5º O Auxilio deverá ser requerido ao Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados da Paraíba, pelo próprio interessado ou seu representante legal, no prazo de até 90 (noventa) dias da data do óbito, e deverá estar acompanhado das cópias autenticadas dos seguintes documentos:

 

– Certidão de Óbito;

– Cédula de identidade da OAB do falecido;
– Cédula de identidade civil do falecido;
– Cédula de identidade civil do requerente;

– Certidão de quitação da OAB;
– CPF do requerente;
– Certidão de Casamento ou comprovação de União Estável.

– Comprovação de dependência;

– Comprovante de residência do (a) requerente;

– Apresentação das notas fiscais e recibos das despesas funerárias;

– Numero da Conta Corrente ou Poupança onde será depositado o valor do benefício.

 

Art. 6º Recebido o requerimento, a Secretaria da CAA, após conferencia dos documentos e numeração das paginas do processo, remeterá para o Presidente que lançará despacho ordenando a remessa para a Câmara de Concessão de Benefícios que em reunião decidirá pela concessão ou não do beneficio, sendo necessária, em qualquer caso, a lavratura de voto.

 

Art. 7º A Câmara de Benefícios, poderá, para melhor instruir o processo requerer diligência que entender necessária, independente da documentação exigida no artigo 5º.

 

Art. 8º Concedido o beneficio, o pagamento será realizado em até 60 (sessenta) dias, depositando o valor na conta corrente ou poupança indicada.

 

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Carlos Fabio Ismael dos Santos Lima                    Orlando Virginio Penha

                    Presidente                                                     Vice-Presidente            

 

 

 

 

 

José Samarony de Sousa Alves           Francisco Freire de Figueiredo Filho

       Secretario Geral                                          Secretario Geral Adjunto

 

 

 

 

 

Francisco Wagner Holanda Lins

Tesoureiro

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