07/03/2017
RESOLUÇÃO CAA-PB nº 001/2017 – Institui a Câmara de Julgamento e Concessão de Benefícios no âmbito da Caixa de Assistência dos Advogados da Paraíba.




RESOLUÇÃO CAA-PB nº 001/2017, de 17 de fevereiro de 2017

 

Institui a Câmara de Julgamento e Concessão de Benefícios no âmbito da Caixa de Assistência dos Advogados da Paraíba.

 

 

            A DIRETORIA  DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DA PARAÍBA – CAA – PB no uso das competências conferidas por seu Estatuto Social, registrado sob nº 67.141 Livro A 056 em 14/12/1992 no Serviço Notarial e Registral de Títulos e Toscano de Brito resolve:

 

Natureza e Finalidade

 

Art. 1º Esta Resolução cria a Câmara de Julgamento e Concessão de Benefícios prevista no artigo 19 do Estatuto da CAA-PB.

 

Art. 2º A Câmara de Julgamento e Concessão de Benefícios é um colegiado composto por três membros, sendo o presidente um membro da diretoria da CAA, os demais serão nomeados pelo Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados da Paraíba e tem a finalidade de receber, processar e julgar os benefícios requeridos pelos Advogados(as) com inscrição principal na OAB no Estado da Paraíba (§ 1º do artigo 16 do Estatuto).

 

Art. 3º A Câmara de Julgamento e Concessão de Benefícios funcionará na sede da Caixa de Assistência dos Advogados da Paraíba.

 

Art. 4º O Mandato do Presidente e dos Vogais será igual ao mandato da Diretoria, podendo, a critério do Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados da Paraíba, serem substituídos a qualquer tempo.

 

Competência e Procedimentos

 

Art. 5º Incumbe ao Presidente da Câmara de Julgamento e Concessão de Benefícios:

I – dirigir, supervisionar, orientar e marcar reuniões;

II – presidir as sessões, com direito a voto de desempate, manter a ordem e a harmonia das sessões, resolver as questões de ordem que lhe forem submetidas pelos Vogais, apurar as votações e proclamar os resultados;

III – adotar as providências necessárias ao rápido e perfeito julgamento dos processos.

 

 

 

Art. 6º Recebido requerimento o Presidente designará Relator para presidir a instrução processual, cujo prazo de duração deverá ser de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por motivo justo.

Parágrafo Único

Os processos serão sempre distribuídos de forma alternada e equitativa.

 

Art. 7º O beneficio será concedido com aprovação por maioria.

 

Art. 8º Lavrará o voto o Relator, ou o divergente no caso de voto de desempate pelo Presidente.

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Carlos Fabio Ismael dos Santos Lima                    Orlando Virginio Penha

                    Presidente                                                     Vice-Presidente            

 

 

 

 

 

José Samarony de Sousa Alves           Francisco Freire de Figueiredo Filho

       Secretario Geral                                          Secretario Geral Adjunto

 

 

 

 

 

Francisco Wagner Holanda Lins

Tesoureiro

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