31/03/2017
RESOLUÇÃO 003/2017 – CRIA A PROCURADORIA REGIONAL DAS PRERROGATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




RESOLUÇÃO Nº 03/2017

 

Altera o Regimento Interno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Paraíba, e cria a Procuradoria Regional das Prerrogativas e dá outras providências.

 

                   O Conselho da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, I da Lei nº. 8.906, de 4 de julho de 1994 e artigo 4º da Resolução 01/2013 do Conselho Federal, reunido em Sessão Plenária realizada em 31 de março de 2017, RESOLVE:

 

Art. 1º.  Fica criada a Procuradoria Regional de Defesa das Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba, órgão do Conselho Seccional de defesa da dignidade e valorização do exercício da advocacia.

 

  • 1º A Procuradoria Regional tem como titular o Procurador Regional de Defesa das Prerrogativas.

 

  • 2º O Procurador Regional será substituído, nos casos de licença, falta, impedimento ou grande demanda, pelo Procurador Regional Adjunto.

 

  • 3º Os cargos de Procurador Regional e de Procurador Regional Adjunto, de livre designação e exoneração pelo Presidente, são exercidos por advogado, com mais de 05 (cinco) anos de exercício da profissão, durante o período de vigência do mandato da Diretoria eleita para o triênio correspondente.

 

  • 4º A Procuradoria Regional contará com quadro de funcionários administrativos e da área de especialização em Direito para exercício de suas atividades, com lotação e contratação mediante autorização da Diretoria.

 

Art. 2°. Cabe ao Procurador Regional de Defesa das Prerrogativas submeter à aprovação da Diretoria do Conselho Seccional as propostas e diretrizes de atuação da Procuradoria Regional.

 

Art. 3°. Procuradoria Regional de Defesa das Prerrogativas é órgão auxiliar da Comissão de Apoio à Defesa das Prerrogativas e será composta por membros indicados pela Presidência da Seccional, que poderão ser Conselheiros Seccionais, ou recrutados entre os advogados não integrantes do Conselho.

 

Art. 4º.  Compete à Procuradoria de Defesa das Prerrogativas:

 

I – assistir, quando designada pelo Presidente da Comissão de Apoio à Defesa das Prerrogativas, qualquer membro da OAB/PB, que esteja sofrendo ameaça ou efetiva violação de direitos e prerrogativas no exercício profissional;

 

II – apreciar e proferir decisão de admissibilidade em representações referentes a ameaças, afrontas ou lesões às prerrogativas e direitos relativos ao exercício profissional dos inscritos na Seccional Paraíba;

 

III – Opinar, liminarmente, pelo arquivamento de representação destituída de indício de prova dos fatos alegados ou quando ausentes os pressupostos legais de admissibilidade;

 

IV – Opinar pelo deferimento ou não de arquivamento dos feitos quando houver manifestação nesse sentido pelos respectivos relatores membros;

 

V – adotar medidas necessárias à defesa, à preservação e à garantia dos direitos e prerrogativas profissionais, bem como ao livre exercício da advocacia, propondo ao Presidente do Conselho as providências que julgar convenientes, sejam estas judiciais ou administrativas, após pareceres dos relatores membros da Comissão, deliberado em Reunião Ordinária, atuando sob as diretrizes do Presidente da Comissão de Apoio à Defesa das Prerrogativas desta Seccional.

 

Art. 5º. A Procuradoria Regional analisará os pedidos de assistência processual exclusivamente quanto à configuração ou não de violação de prerrogativas, caso a caso, não se manifestando quanto ao mérito processual.

 

Parágrafo único. As representações e manifestações destinadas à Procuradoria deverão ser encaminhadas com os seguintes dados:

 

I – endereçamento à Comissão de Apoio à Defesa das Prerrogativas da OAB/PB;

II – qualificação do interessado;

III – endereço e contatos;

IV – síntese dos fatos;

V – informações quanto á situação processual, com remessa de cópias que julgar necessárias à compreensão do caso e sua análise, e

VI – pedido, data, nome e número de inscrição na OAB do requerente.

 

Art.5º.  Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua aprovação pelo Conselho Seccional e sua publicação.

 

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões do Conselho Seccional de Paraíba, da Ordem dos Advogados do Brasil, em João Pessoa, 31 de março de 2017.

 

 

 

Paulo Antônio Maia e Silva

PRESIDENTE DA OAB/PB

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