14/03/2017
RESOLUÇÃO 001/2017 – REFIS 2016 – ESTABELECE NORMAS PARA A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DE OBRIGAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 46 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Resolução nº 01/2017
ESTABELECE NORMAS PARA A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DE OBRIGAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 46 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e IX do art. 58 do Estatuto da Advocacia e da OAB, RESOLVE:
Art. 1º – Os Advogados inscritos nesta Seccional poderão optar pela quitação de suas anuidades, instituídas nos termos do art. 46 da Lei nº 8.906/94, de 04 de julho de 1994, e não pagas até o ano de 2016, mediante parcelamento, assinalado em Termo de Confissão de Dívida com a OAB/PB, em número não superior a 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com isenção ou redução de juros e multas, nos termos do cronograma de pagamentos estabelecidos abaixo:
I – com desconto de 100% (cem por cento) sobre juros e multa para pagamento à vista;
II – com desconto de 90% (cem por cento) sobre juros e multa para pagamentos em três parcelas;
III – com desconto de 80% (sessenta por cento) sobre juros e multa para pagamentos em seis parcelas;
IV – com desconto de 70% (quarenta por cento) sobre juros e multa para pagamentos em oito parcelas;
V – com desconto de 60% (vinte por cento) sobre juros e multa para pagamentos em dez parcelas;
VI – com desconto de 50% (vinte por cento) sobre juros e multa para pagamentos em doze parcelas;
Art. 2º Fica autorizada pelo Conselho Seccional a cobrança por telefone e/ou e-mail, judicial e extrajudicial dos advogados que estejam em débito com a Instituição, sem prejuízo da interposição dos processos disciplinares cabíveis.
Art. 3º Após a Publicação da presente Resolução, será dada ampla divulgação da mesma, através de campanha publicitária, a ser elaborada pela assessoria de comunicação da OAB/PB, autorizada pela Diretoria, informando-se que já se deu início às interposições pela assessoria jurídica da OAB/PB às ações de execução cabíveis.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DE SESSÕES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DA PARAÍBA aos 17 de fevereiro de 2017.
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