14/03/2017
RESOLUÇÃO 001/2017 – REFIS 2016 – ESTABELECE NORMAS PARA A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DE OBRIGAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 46 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS




Resolução nº 01/2017

 

ESTABELECE NORMAS PARA A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DE OBRIGAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 46 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e IX do art. 58 do Estatuto da Advocacia e da OAB, RESOLVE:

Art. 1º – Os Advogados inscritos nesta Seccional poderão optar pela quitação de suas anuidades, instituídas nos termos do art. 46 da Lei nº 8.906/94, de 04 de julho de 1994, e não pagas até o ano de 2016, mediante parcelamento, assinalado em Termo de Confissão de Dívida com a OAB/PB, em número não superior a 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com isenção ou redução de juros e multas, nos termos do cronograma de pagamentos estabelecidos abaixo:

I – com desconto de 100% (cem por cento) sobre juros e multa para pagamento à vista;

II – com desconto de 90% (cem por cento) sobre juros e multa para pagamentos em três parcelas;

III – com desconto de 80% (sessenta por cento) sobre juros e multa para pagamentos em seis parcelas;

IV – com desconto de 70% (quarenta por cento) sobre juros e multa para pagamentos em oito parcelas;

V – com desconto de 60% (vinte por cento) sobre juros e multa para pagamentos em dez parcelas;

VI – com desconto de 50% (vinte por cento) sobre juros e multa para pagamentos em doze parcelas;

  • Os parcelamentos poderão ser realizados pela via do Cartão de Crédito e via Boleto Bancário;
  • 2º No caso de parcelamento em cartão de crédito, será dispensada assinatura de Termo de Confissão de Dívida;
  • Será aceito Cartão de Crédito próprio ou de terceiros, desde que o terceiro assine Termo de Responsabilidade pelo parcelamento firmado entre a OAB e o advogado.
  • 4º No caso de parcelamento na modalidade de Boleto Bancário, somente será permitida a renegociação de débitos uma única vez, até a quitação total do acordo, e, em caso de não pagamento de 02 (duas parcelas), fica quebrada a renegociação, cujo termo de acordo será de imediato remetido à assessoria jurídica para cobrança judicial.
  • Tanto no caso de pagamento a vista, como para os casos de parcelamento, será cobrada atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IPC/IBGE, desde o ano da primeira inadimplência.
  • Firmada a composição de que trata este artigo, será excluído qualquer outro parcelamento anteriormente concedido sendo os saldos, porventura existentes, somados ao montante negociado da dívida.
  • Em caso débito referente a mais de um exercício financeiro, fica permitida a adesão ao parcelamento referente a parcialidade do total do débito, desde que seja negociado no mínimo 50% da dívida, em anuidades cheias, que sejam referentes aos exercícios mais antigos.
  • No caso de negociação nos termos do §7º, não poderá ser emitida Certidão de Nada Costa pela Secretaria Geral da OAB/PB.

Art. 2º Fica autorizada pelo Conselho Seccional a cobrança por telefone e/ou e-mail, judicial e extrajudicial dos advogados que estejam em débito com a Instituição, sem prejuízo da interposição dos processos disciplinares cabíveis.

Art. 3º Após a Publicação da presente Resolução, será dada ampla divulgação da mesma, através de campanha publicitária, a ser elaborada pela assessoria de comunicação da OAB/PB, autorizada pela Diretoria, informando-se que já se deu início às interposições pela assessoria jurídica da OAB/PB às ações de execução cabíveis.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DE SESSÕES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DA PARAÍBA aos 17 de fevereiro de 2017.

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