22/02/2019
Artigo: Síntese histórica e análise dos impactos para os estados menos favorecidos da LC 160/2017


Artigo: Síntese histórica e análise dos impactos para os estados menos favorecidos da LC 160/2017

Por Dayse Chaves

ANO 1975

Regulamentação dos benefícios fiscais – LEI 24/1975 Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.

Art. 1º – As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

Art. 2º – Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

  • 2º – A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

Percebe-se que a exigência de aprovação por todos os membros do CONFAZ acaba por chocar-se com os princípios da democracia, em que se assentam as estruturas do Estado Brasileiro. Pautar-se na democracia é obedecer à vontade da maioria e não a vontade de todos.

No entanto, a razão da exigência de celebração de convênio para a concessão de benefícios fiscais decorre da intenção de combater as disparidades socioeconômicas e evitar a guerra fiscal entre os Estados

Aprovados no CONFAZ e benefícios internos (Legislação Estadual às margens do CONFAZ) –

A dificuldade para se conceder benefícios fiscais e a enorme desigualdade regional acaba por levar muitos Estados a conceder tais benefícios sem respeitar o dispositivo constitucional e a Lei 24/1975, aprovando-os à revelia do CONFAZ.

No entanto, no âmbito dos Tribunais do Judiciário, a necessidade de convênio para a concessão de benefícios fiscais do ICMS sempre foi considerado um dogma inafastável na jurisprudência, de forma que todos os casos em que o benefício foi concedido sem a previa aprovação do CONFAZ, o resultado final foi a declaração de inconstitucionalidade da lei concessiva.

ANO – 2011

PROTOCOLO 21/2011 – Vendas e-com – Signatários os Estados do Norte e Nordeste

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do Protocolo 21/2011 por violar o artigo 155, § 2°, VII, b’ da Constituição da República Federativa do Brasil. A inconstitucionalidade apontada pela Suprema Corte foi de natureza material, pois instituiu uma modalidade de substituição tributária sem previsão legal e criou uma forma de autotutela das receitas do imposto por meio de uma norma incompetente para tanto. Ressalte que o STF reconheceu a necessidade da descentralização dos recursos nas unidades de origem e sua partilha com os estados de destino das mercadorias.

ANO 2013

Resolução Senado Federal nº 13/2012 e Convênio ICMS nº 123/2012

4% PARA PRODUTOS IMPORTADOS

Guerra dos portos – Produtos importados

A partir de 1º.01.2013, a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior é de 4%.

ANO 2015

EC 87 –Convênio 93/2015 – Regulamentados internamente

Regulamentado na PB pela Lei 10.507/2016 publicada em 18/09/2015

(Principal ponto) – Transferência de atividades do fisco para o contribuinte – Repartição de receitas

 

ANO 2016

Convênio 42/2016 – Convalida benefícios anteriormente considerados inconstitucionais – possível Insegurança jurídica.

Autoriza os estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante.

Na PB o referido convênio foi regulamentado pela Lei 10.758/2016

Decreto 36.927/2016 – Publicado 22/09/2016 – Competência 10/2016

Possibilidade de comprometer o planejamento tributário das empresas, investimentos e projeções.

ANO 2017

LC 160/2017

Antes de fazermos algumas considerações, acho importante discorrermos sobre o que é a Lei Complementar 160/2017, a referida norma tem a proposta de minimizar ou até mesmo acabar com a chamada “guerra fiscal” entre os Estados, pelo histórico acima, podemos perceber que houve várias tentativas legislativas nesse sentido.

A referida norma delibera sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais e altera a Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014.

Pois bem, nesse norte, temos que a LC 24/75 regulamenta no §2º do art. 2º, transcrito acima, que para os Estados concederem benefícios fiscais no âmbito do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), só seria possível mediante aprovação unânime dos Estados representados, bem como a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

É cediço que os Estados menos desenvolvidos economicamente utilizam de todos os métodos possíveis com o propósito de atrair investimentos para sua região, em uma busca incessante de desenvolvimento econômico e geração de emprego e renda.

A unanimidade anteriormente exigida, no meu entendimento, trazia um relevante prejuízo para os Estados menos favorecidos economicamente, não precisa ser um grande estudioso de economia e áreas afins para concluir que a estrutura logística para os Estados do Norte Nordeste, necessariamente, requer um esforço muito maior do que a estrutura utilizada nos grandes centros, a exemplo do Estado de São Paulo, sendo este um Estado genuinamente produtor, sem necessidade de abrir mão de parte de seus recursos para atrair investidores, realidade oposta a de muitos Estados.

Podemos concluir que a Lei Complementar, traz um norte para solucionar o problema da Guerra Fiscal, por meio de regras claras e viáveis para a sua concretização. O cumprimento dependerá exclusivamente da vontade e interesse político dos Estados os quais publicaram a relação dos incentivos fiscais concedidos unilateralmente e na celebração de Convênio com os demais Estados. A LC 160/2017 foi internalizada no Estado da Paraíba por meio do Decreto Nº 38.179 de 26/03/2018 no qual relaciona atos legislativos nos quais são concedidos benefícios fiscais ou algum tipo de redução da carga tributária.