27/07/2018
OAB-PB moverá Mandado de Segurança contra ato da presidência que retém honorários advocatícios para pagamento de precatórios
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (OAB-PB), moverá um Mandado de Segurança contra o presidente de Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), o desembargador Joás de Brito Pereira, em face de ato abusivo e ilegal praticado no âmbito do processo administrativo n.º 365605-5, que trata da retenção de honorários advocatícios por ocasião da quitação de precatórios.
A ação foi aprovada por unanimidade pelo Conselho Pleno da OAB-PB na reunião desta sexta-feira (27). O relator da matéria foi o presidente da OAB-PB, Paulo Maia.
Paulo Maia explicou que a “abusividade e ilegalidade residem no fato do presidente Joás ter reformado, sem provocação legítima e sem motivação jurídica bastante, decisão administrativa proferida pelo anterior Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que, em 15 de junho de 2015, deferiu pedido consistente na retenção proporcional de honorários advocatícios em sede de pagamento de precatórios preferenciais”.
“O senhor presidente do TJPB não figura como autoridade competente para analisar pedidos de impugnação referentes ao pagamento de créditos preferenciais a que alude o art. 100, §2º, da Constituição Federal. Será demonstrado no Mandado de Segurança que o ato de sua Excelência atropelou vários postulados do Estado Democrático de Direito, a exemplo da segurança jurídica, do princípio da inércia do Poder Judiciário, da motivação dos atos administrativos, do contraditório e do amplíssimo direito de defesa”, comentou Paulo Maia.
No MS, a OAB-PB pede a concessão de medida liminar a fim de “que nos pagamentos de créditos preferenciais a que alude o art. 100, § 2º, da Constituição Federal e que tenham o destaque de honorários ressalvado nos autos, seja determinada a retenção dos honorários de forma proporcional ao valor a ser recebido pelo credor, no percentual previsto no destaque”.
“No mérito, ratificando a liminar acima delineada, requer-se que SEJA CONCEDIDA DEFINITIVAMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA, de modo que seja permitido “que nos pagamentos de créditos preferenciais a que alude o art. 100, § 2º, da Constituição Federal e que tenham o destaque de honorários ressalvado nos autos, seja determinada a retenção dos honorários de forma proporcional ao valor a ser recebido pelo credor, no percentual previsto no destaque”, conclui a ação.
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