02/05/2017
STF julgará ação que pede inconstitucionalidade de leis que alteraram valores das custas judiciais na PB


STF julgará ação que pede inconstitucionalidade de leis que alteraram valores das custas judiciais na PB

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5688) contra dispositivos das Leis estaduais 8.071/2006 e 6.682/1998, da Paraíba, que alteram valores das custas judiciais e taxas judiciárias devidas ao estado. O ministro Edson Fachin é o relator da ação.

De acordo com a ADI, as normas confrontam os princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa, da proporcionalidade e razoabilidade, da capacidade contributiva, do não confisco tributário e fere ainda a vedação da utilização da taxa para fins meramente fiscais. A OAB alega que a Lei 8.071/2006 elevou os valores “mostrando-se manifestamente excessivos, desproporcionais e comprometedores ao exercício do direito constitucional do acesso à justiça”. E argumenta que a nova legislação aumentou o teto das custas judiciais no estado para 900 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba – UFR (cerca de R$ 41.769), o que representa um aumento de 80%. Segundo a entidade, o Estado da Paraíba pratica os maiores valores do judiciário brasileiro.

Sustenta que a previsão legal que recriou as taxas judiciárias (Lei 6.682/1998) também deve ser declarada inconstitucional, pois elas possuem como fato gerador a utilização dos mesmos serviços judiciais que as custas judiciais, acarretando em bis in idem (cobrança em duplicidade). Explica ainda que o montante formado pela soma da incidência da taxa e das custas não corresponde à contrapartida prestada pelo Poder Judiciário. “Os valores praticados pelo Judiciário paraibano estão além dos custos efetivos do processo aos quais deveriam estar vinculados”.

As custas judiciais, explica a OAB, possuem a natureza jurídica de taxa de serviço, e não se prestam a remunerar os servidores públicos e magistrados nem a cobrir o custo administrativo das repartições públicas. Dessa forma, é necessário que o valor cobrado seja proporcional ao serviço prestado, “sob pena de viabilizar exação indevida com efeito de confisco ou mesmo a utilização da taxa judiciária com meros fins arrecadatórios”.

Com essa argumentação, a OAB requer a concessão da medida liminar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º e anexo único da Lei estadual 8.071/2006 e a do artigo 1º da Lei estadual 6.682/1998.

Rito abreviado

“Tendo em vista a relevância da matéria debatida nos autos e sua importância para a ordem social e segurança jurídica dos jurisdicionados do Estado da Paraíba”, o relator aplicou ao caso o artigo 12 da Lei 9.868/99, para que o Plenário analise definitivamente a questão, sem prévia análise de liminar.