08/08/2016
O ajuste fiscal e a reforma na Previdência
Por Victor Gonçalves Wanderley
Em tempo de forte crise econômica, escândalos de corrupção e desenvolvimento do processo de impedimento da Presidente afastada Dilma Roussef, o país tenta caminhar, aos trancos e barrancos, rumo à retomada do crescimento. Motivado por números e projeções nada animadores, muito tem se falado da urgente necessidade de equilibrar as contas públicas como solução para iniciar um processo de retomada da economia.
Daí surge o debate sobre o ajuste fiscal, que nada mais é do que um conjunto de políticas emanadas pelo governo para sanear a gestão orçamentária, possuindo como norte o aumento da arrecadação e o corte de gastos. O objetivo é simples: garantir que o poder público gaste apenas aquilo que arrecada com tributos e reduzir o endividamento gerado por administrações irresponsáveis.
Nesse sentido, o Presidente em exercício, logo no início de seu mandato, deu sinais de que promoveria cortes significativos em todos os setores. Contudo, andou na contramão do seu discurso e sinalizou favoravelmente ao reajuste salarial para diversas categorias do serviço público, como o Poder Judiciário (42%), Ministério Público da União (12%), além de outras categorias, a exemplo dos servidores da Câmara dos Deputados, do Tribunal de Contas da União (31,32%), da Advocacia-Geral da União, da Polícia Federal e mais outras 45 carreiras, com impacto de, aproximadamente, R$ 75,26 bilhões, até 2019. Além disso, há o projeto de lei que reajusta o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em 16,4%, passando de R$ 33,7 mil para R$ 39,2 mil, o que custará R$ 3,8 bilhões por ano aos cofres públicos.
Em meio à onda de reajustes salariais para os servidores, a Previdência Social parece seguir um caminho oposto. No dia 08 de julho de 2016, foi editada a Medida Provisória nº 739, que promove uma série de alterações na Lei nº 8.213, de 07 de julho de 1991, quanto às regras dos benefícios do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, além de aumentar o prazo de carência para a concessão dos benefícios por incapacidade, quando o indivíduo perder a qualidade de segurado da Previdência Social.
A referida Medida Provisória, dentre outras modificações, regulariza a polêmica alta programada nos benefícios por incapacidade concedidos administrativa ou judicialmente, estabelecendo o prazo máximo de 120 dias, quando não for possível a fixação do prazo estimado para a sua duração. O texto dessa mudança é bastante interpretativo, mas deixa clara a intenção do governo de reduzir o número de benefícios por incapacidade. Além disso, estabelece o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade, pago pelas perícias realizadas nos segurados que recebem do INSS benefícios dessa espécie há mais de dois anos. Em termos práticos, a autarquia pagará um bônus para cada perícia extra realizada, incentivando a revisão e a cessação dos benefícios concedidos há mais de dois anos.
Por sua importância social, o tema da reforma da Previdência é bastante polêmico e impopular, mas, por seu grande impacto orçamentário, ressurge a cada período de necessidade da administração de enxugar os gastos públicos, na maioria das vezes, em função de políticas econômicas desastrosas ou de escândalos de corrupção, ensejando minirreformas às pressas e, muitas vezes, no apagar das luzes, por meio de medidas provisórias. Em meados de maio, houve um indicativo de que o tema seria tratado com seriedade, mediante o debate da sociedade, do empresariado e das entidades sindicais, porém não foi o que a Medida Provisória 739 demonstrou. Na verdade, o Governo deu uma verdadeira prova de que a reforma da Previdência será realizada da pior maneira possível: de forma unilateral e imposta de cima pra baixo, prejudicando os que mais necessitam e sem a técnica que se espera para um tema tão relevante.
Não se pode, em razão do descuido fiscal e econômico dos últimos governos, criar uma justificativa para reformar a Previdência de maneira irresponsável, mantendo privilégios de poucos e restringindo direitos de muitos. A propósito, a Previdência Social nunca será um assunto puramente aritmético, não bastando, para tanto, a mera apresentação de números, tendo em vista que a análise tem de ser realizada considerando o sistema como um todo.
São inegáveis as mudanças na demografia brasileira, principalmente, em razão da difusão dos métodos anticoncepcionais, da maior participação da mão de obra feminina no mercado de trabalho, do avanço da medicina e do processo de envelhecimento da população. Entretanto, a Previdência Social sempre deverá ser essencialmente justa, tratando igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades, razão pela qual eventuais privilégios de determinadas categorias profissionais – que são minoria no sistema contributivo solidário da Previdência – não deverão prevalecer em detrimento dos demais.
Além disso, a frequente utilização da arrecadação oriunda das contribuições sociais pelo Governo para fins alheios ao da Previdência e da assistência social também merece destaque. Por meio da Desvinculação de Receitas da União – DRU, é permitido ao Poder Executivo se utilizar livremente de 20% da arrecadação dos tributos com destinação vinculada por lei, permitindo a respectiva aplicação em outras despesas que considere momentaneamente prioritárias, influenciando, diretamente, nos recursos da Previdência e da Seguridade Social, que responde cerca de 90% do montante desvinculado. Noutras palavras, parcela significativa dos recursos da Previdência é desviada para fins diversos, prejudicando a sua sustentabilidade. Criada em 1994 com o nome de Fundo Social de Emergência – FSE, a DRU vem se renovando a cada período. Atualmente, estava prevista até o final de 2015, mas já tramita no Congresso Nacional um Projeto de Emenda Constitucional – PEC, que amplia a desvinculação para 30%, com duração até 2023.
Previdência Social é tema de grande relevância, de modo que eventuais reformas devem ser realizadas de maneira responsável, visando a sua própria sustentabilidade, e não para servir de artífice para atenuar as graves consequências de uma condução irresponsável da economia pelos últimos governos, com condutas e modificações pseudomilagrosas, sem a indispensável participação da sociedade.
*Advogado e membro da Comissão de Estudos Tributários da OAB-PB
MAIS LIDAS