26/07/2016
OAB-PB repudia limitação de acesso de advogados em presídios federais


OAB-PB repudia limitação de acesso de advogados em presídios federais

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (OAB-PB), divulgou nota, nesta terça-feira (26), repudiando a portaria da Diretoria do Sistema Penitenciário Federal, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, que instituiu regras para o atendimento de advogados aos presos custodiados nas penitenciárias federais, sob alegação de preservação da segurança nos locais.

Para a Seccional esta portaria fere gravemente os direitos e prerrogativas legais do advogado, que são na verdade garantia dos cidadãos e da sociedade, estabelecidas pela ordem jurídica de maneira a permitir que nenhum indivíduo tenha limitações ou obstáculos em seu direito de defesa.
Leia abaixo a íntegra do documento.

NOTA

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (OAB-PB), por sua Diretoria, vem rechaçar a Portaria nº 4, de 28 de junho de 2016, da Diretoria do Sistema Penitenciário Federal, vinculada ao Ministério da Justiça, a qual instituiu “regras para o atendimento de advogados aos presos custodiados nas penitenciárias federais”.

O fundamento apresentado pelo referido documento foi o de “preservar a segurança do sistema prisional”, se revelando, no entanto, em um documento manifestamente cerceador da garantia individual fundamental da ampla defesa, capitulada no art.5°, LV, da Constituição Federal brasileira, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e que é exercida pelo trabalho livre do advogado. O conteúdo do referido documento se constitui, portanto, em uma autêntica excrescência para a sociedade brasileira que vivemos e que tem como lastro o Estado Democrático de Direito, violando frontalmente as prerrogativas estabelecidas no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que asseguram ao profissional da advocacia a inviolabilidade de seus atos, manifestações e instrumentos de trabalho.

Dentre as ilegalidades verificadas pode-se listar a indevida limitação à quantidade e duração de entrevistas entre cliente e advogado com prévio agendamento (art. 2º.); a proibição de o advogado ingressar no parlatório com apontamentos, canetas e relógios (art. 4º.); a exigência de que qualquer material jurídico de interesse do preso deva ser encaminhado mediante correspondência para análise e deliberação da direção do presídio (art. 4º., parágrafo.único.); a possibilidade de o diretor do presídio cancelar, suspender ou reduzir as entrevistas com advogados (art. 8º.); a proibição da comunicação do advogado de “quaisquer informações que não possuam relação direta com o interesse jurídico do preso” (art. 8º., parágrafo 1º.); e a retenção de material utilizado pelo advogado na comunicação não autorizada (art. 8º., parágrafo 2º.).

Não podemos concordar com normatizações deste jaez. Repudiamo-las contundentemente e exigimos a sua imediata adequação às regras da Constituição Federal e à lei 8906/94. Se é certo que deve se buscar a segurança, não menos certo o é que advogado tem o direito de se comunicar reservadamente com seu cliente, mesmo sem procuração, quando este se achar preso, ainda que considerado incomunicável, e pode ingressar livremente em prisões, mesmo fora da hora do expediente, dentre outros.

A OAB-PB se ombreia com as seccionais irmãs na adoção das necessárias medidas junto ao Conselho Federal

Diretoria da OAB-PB, João Pessoa, 26 de julho de 2016.