16/03/2016
Artigo: A Isenção das Doações no Imposto de Renda Por: Herleide Herculano


Artigo: A Isenção das Doações no Imposto de Renda Por: Herleide Herculano

Por Herleide Herculano

Se aproximando o prazo final para a declaração do Imposto de Renda, 2015, digo último dia útil de abril, até às 23:59:59, horário de Brasília, resta ainda algumas dúvidas a serem dirimidas e a Comissão de Estudos Tributários da OAB-PB dá prosseguimento em sua proposta de esclarecimentos pontuais semanalmente. Hoje a pauta são as informações necessárias sobre as DOAÇÕES recebidas e durante o tempo em que vai se pautar a sua declaração do ano calendário de 2015.

Voltemos a esclarecer que o Imposto de Renda incide sobre a renda auferida, como acréscimo patrimonial de riqueza. É importante partimos de da certeza que constitucionalmente o conceito de renda é bem delimitado estando em torno da ideia de produto, de resultadoque viabiliza acréscimo patrimonial, proveniente do trabalho, do capital, da combinação de ambos, ou de qualquer natureza, num determinado período de tempo.

Sendo assim, todo o resultado que gerou um acréscimo patrimonial vai ter que ser declarado. Mas, atenção: nem tudo que é declarado deverá serpago. Pois o legislador atribuiu a alguns proventos a chamada isenção, que nada mais é do que uma dispensa legal que desobriga o contribuinte ao seu pagamento.

Especificamente na Lei 7.713/88, em seu artigo 6º, há um rol de proventos que são isentos, às pessoas físicas, de pagamento no Imposto de Renda, dentre os quais se encontra, no inciso XVI, o valor dos bens adquiridos por doação ou herança, sendo a doação um provento de qualquer natureza, consequentemente estando sujeita ao pagamento de imposto de renda se não fosse a isenção legal posta.

Por doação, segundo o código civil, em seu artigo 538, entende-se o contrato em que a pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, chamada de donatária. É um contrato gratuito, embora recaia sobre o donatário a obrigação do cumprimento dos encargos da doação, como por exemplo o Imposto de Transmissão Causa Morte ou doação (ITCMD).

As doações podem ser de bens móveis, imóveis ou dinheiro e nesses casos é importante observar como deverá ser a declaração em cada um deles. Assim, no caso dedoação recebida em bens móveis ou imóveis: Aquele que recebe as doações deve declará-las da seguinte forma: 1 – Relacionar no campo “Discriminação” da Declaração de Bens e Direitos as doações recebidas, com a indicação do nome e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador; 2 – Informar no campo “Situação em 31/12/2015 (R$)” o valor do bem ou direito recebido, conforme estabelecido pelo instrumento de doação; 3 – Informar o valor correspondente à doação na ficha Rendimentos Isentos e Não tributáveis.

Quanto à doação em dinheiro, teremos a declaração do donatárioe do doador. A declaração feita da doação em dinheiro, percebida, pelo donatário, deve ser incluído na ficha Rendimentos Isentos e Não tributáveis, informando o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador e o valor recebido. O destino da doação (bens, valor em espécie, aplicações financeiras etc.), se ainda existente em 31/12/2015, deve ser informado na declaração de bens.Sendo a declaração da doação feita pelo doador, este deve declarar na Ficha de Doações Efetuadas o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário, o valor doado e o código 80 (Doações em espécie).

Existem ainda outros tipos de doações como bolsas de estudos, em que o contribuinte deverá declarar o valor total recebido como auxílio no ano, que inclui as mensalidades do curso, encargos educacionais e o eventual custeio de transporte e alimentação para o beneficiário. Essas doações só serão isentas se forem usadas exclusivamente para financiar pesquisas e estudos.

As doações realizadas a entidades, beneficentes e projetos culturais, com incentivo fiscal, chamadas doações incentivadas, podem ser abatidas do cálculo do Imposto de Renda, desde que tenha previsão legal de incentivo fiscal, senão não haverá isenção. Neste caso, quem realizou aos projetos listados até o dia 31/12/2015 deve informa-las na ficha “Doações Efetuadas”, sendo necessário incluir o nome e o CNPJ ou CPF do beneficiário, além do valor doado. Já as doações feitas a partidos políticos e candidatos devem ser declaradas na ficha “Doações a Partidos Políticos, Comitês Financeiros e Candidatos a Cargos Eletivos” na aba “Fichas de Declaração”, com nome e CPF ou CNPJ do beneficiário. As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido. Essas doações para campanhas eleitorais não são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda.

Portanto, estejamos atentos a detalhes evitando oneração desnecessária. Para tanto, recomenda-se a observância do prazo final, buscando a antecipação e evitando aborrecimentos desnecessários, assim como a responsabilidade em entregar essa atividade a quem entende, e pode fazer da maneira mais saudável possível, que é um bom contador de confiança, afinal trata-se de sua vida financeira, cuide dela.