21/09/2020
Conquistas, desafios e expectativas nos 30 anos do Código do Consumidor


Conquistas, desafios e expectativas nos 30 anos do Código do Consumidor

Por Wilson Sales Belchior

Há exatos 30 anos, surgia no ordenamento jurídico nacional a Lei nº 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em cenário de diversificação do ambiente econômico do país. O objetivo era proporcionar previsibilidade e segurança às relações entre fornecedores de produtos e serviços e consumidores, na perspectiva daquilo que prevê o texto constitucional enquanto dever do Estado e princípio da ordem econômica.

Desde então, muitas controvérsias se destacaram, ampliando o contencioso judicial e demandando, por consequência, a uniformização do entendimento jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça. Exemplificativamente, rememorem-se questões associadas à aplicabilidade do CDC a setores econômicos específicos, interpretação de cláusulas abusivas, hipóteses de responsabilidade civil, regras para inclusão em cadastros de proteção ao crédito, além de especificidades relacionadas a contratos bancários, de consórcio, compra e venda de imóvel, entre outros.

É certo que as três décadas de vigência do CDC certificam o aspecto positivo da consolidação de um núcleo normativo e axiológico que ao longo desses anos reestruturou diferentes relações jurídicas. No entanto, ainda se está distante de um cenário de estabilidade e coerência plenas, no que toca à interpretação e à aplicação das normas consumeristas à miríade de novas situações fáticas que surgem diariamente.

Evidências disso são encontradas em estatísticas acerca das temáticas mais recorrentes no Poder Judiciário nacional, no quantitativo de reclamações registradas nos órgãos de defesa do consumidor nas diferentes unidades federativas e até mesmo na quantia elevada da somatória de multas aplicadas por algumas dessas entidades.

O relatório “Justiça em Números 2020” (ano-base 2019), do Conselho Nacional de Justiça, mostra que o Direito do Consumidor foi o assunto mais demandado na Justiça Estadual de primeiro grau, representando aproximadamente 2,3 milhões de processos, e ocupou a terceira e a quinta posições no segundo grau de jurisdição, com mais de 260 mil processos. Nos Juizados Especiais Cíveis e nas suas turmas recursais, essa predominância se confirma. Os conflitos de consumo se encontram no primeiro lugar em ambos os espaços.

O relatório “Consumidor em Números”, divulgado em 2019 pela Secretaria Nacional do Consumidor, com dados de Procons de todo o país, registrou 2,2 milhões de reclamações em 2018, as quais têm o potencial de ampliar o contencioso judicial e o passivo jurídico. Observe-se, por exemplo, que o relatório “Balanço 2019”, noticiado pelo Procon-SP, em janeiro de 2020, torna público o dado de que os atos fiscalizatórios realizados em 2019 por aquele órgão totalizaram R$ 331 milhões em multas aplicadas.

Esses dados também são impulsionados por fenômenos que se consolidaram nos últimos anos. Uso massivo de dispositivos móveis, redes sociais, economia compartilhada, marketing 4.0 e assistentes virtuais são algumas variáveis que desafiam a interpretação das normas do CDC. O que se espera nos próximos anos é a estabilização interpretativa, particularmente no contencioso administrativo, mantendo-se sempre o incentivo ao aperfeiçoamento do ambiente de negócios no país e a solução mais apropriada de conflitos.

Os desafios, no entanto, renovam-se em velocidade semelhante ao surgimento de novas tecnologias. Hoje, já se fala com que frequência em “economia de dados”, justamente porque este se tornou um ativo estratégico. Igualmente, presencia-se a progressiva digitalização da sociedade e a inovação tecnológica em todos os setores econômicos. Tais elementos impactam não apenas as operações das empresas, mas também as relações mantidas entre fornecedores de produtos e serviços e consumidores.

Simultaneamente, constata-se o ajuste de normas jurídicas, regulamentos e exigências de compliance à realidade na qual os fenômenos se processam em meio eletrônico. Exemplo é o diálogo mantido entre o CDC e a LGPD, particularmente quanto à garantia de aplicação da legislação consumerista aos casos de violação dos direitos do titular de dados nas relações de consumo e a permissão para que esse sujeito peticione em relação aos seus dados em face do controlador nos órgãos de defesa do consumidor.

Com efeito, os próximos anos de vigência do CDC apresentarão novos desafios, que impõem a busca prioritária pela ponderação entre o ambiente de negócios e o arcabouço normativo e axiológico inscrito na legislação. Portanto, a principal expectativa relativa ao direito do consumidor dos próximos anos é a consolidação da gestão consensual de conflitos por meio dos seus métodos mais adequados, notadamente a conciliação, enquanto mecanismo apto a reduzir a judicialização nessa área e os impactos do contencioso administrativo. O que deverá ser estimulado a partir do crescimento das plataformas de Online Dispute Resolution, tal qual o consumidor.gov.br, e da disseminação do uso de sistemas de inteligência artificial no Poder Judiciário, nas sociedades de advogados e nos departamentos jurídicos.

é advogado e conselheiro federal da OAB.