OAB Paraíba

Superendividamento do Consumidor: um problema social, econômico e jurídico

Artigos

Por Leandro Carvalho dos Santos Silva 

Na sociedade consumerista a aquisição e utilização de determinados produtos e serviços se tornou sinônimo de bem-estar pessoal e reconhecimento de status social. Nessa conjuntura global surge o consumo inconsciente e desequilibrado, onde o consumidor, com o anseio de se sentir produtivo e integrado socialmente, adquire e utiliza mais produtos e mais serviços do que realmente precisa, sem se atentar a sua realidade econômica.

As relações de consumo devem ser vistas com a ótica voltada para os mais vulneráveis, com um cuidado especial e sempre buscando um equilíbrio na relação jurídica consumerista. A sociedade é refém do consumo, “quiça” o consumo seja mais valioso que a liberdade e igualdade. Hodiernamente, somos surpreendidos com dizeres como: “dinheiro não traz felicidade. Manda buscar” ou “o dinheiro não dá felicidade. Mas paga tudo que ela gasta”.     

Diante de todo o desejo de comprar, temos a contrapartida do pagamento, claro, e aí surge o problema de muitas famílias. O consumidor muitas vezes adquiri um produto ou serviço que não necessitava, “financiado” pelo “dinheiro de ilusão”, popularmente conhecido como cartão de crédito, satisfaz seu desejo e sua sanha pela compra, e no fim do mês observa que o prazer momentâneo lhe deixou “endividado”, comprometendo sua renda e possivelmente a de toda sua família. 

O superendividamento é a incapacidade dos devedores/consumidores de saldar suas dívidas atuais e futuras. Conforme última Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), apurada mensalmente pela Confederação Nacional do Comércio, Bens, Serviços e Turismo (CNC) desde janeiro de 2010, em julho de 2017 57,1% das famílias brasileiras estão endividadas; 24,2% estão com contas atrasadas e 9,4% não terão condições de pagar.

O fenômeno do superendividamento é uma realidade crescente em nosso País, podendo se atribuir a diversos fatores como: a oferta ostensiva de crédito; falta de informações; limites maiores do que se pode cobrir; tudo isso atrelado com o despreparo dos consumidores para lidar com este novo produto/serviço e, ainda, associada a situações pessoais, mas não incomuns, de necessidades extraordinárias, como desemprego, doença e outros. O “puffing” que é o anúncio escandaloso, estridente, exagerado e espalhafatoso, ou seja, é uma publicidade exagerada e o oferecimento de crédito “fácil” contribuem ainda mais para que o consumidor veja o “abismo financeiro” cada vez mais próximo. Em meio à crise, bancos e financeiras exploram ofertas de crédito “sem burocracia”, inclusive para quem está com “nome sujo” e sem avaliar o quanto da renda já está comprometida com dívidas.

A Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, é uma legislação protetiva e que reconhece a vulnerabilidade do consumidor, garantindo a inversão do ônus da prova, que consiste na mitigação do dever de provar, estabelece fórum privilegiado ao consumidor, mas não legitima o superendividamento. Atualmente tramita pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 3.515/15 e no Senado o projeto de Lei n. 283/12, que tem como finalidade o reconhecimento de medidas que busquem a educação e conscientização dos consumidores, capacitando-os para que possam tratar, sem prejuízo, a complexidade dos produtos e serviços financeiros, bem como as tentações, seduções, perigos do mundo do consumo atual.

O Brasil nunca recebeu o tratamento jurídico e normativo apropriado para resolução dos conflitos decorrentes do superendividamento, tanto que a maioria dos conflitos provenientes de relações contratuais envolvendo concessão de crédito ao consumidor são resolvidos pelo Poder Judiciário em ações revisionais, por exemplo, não havendo mecanismos efetivos à disposição do consumidor para resolução extrajudicial ou conciliatória da problemática.

Essa “epidemia” pode ser tratada com algumas medidas, por parte do Governo e com apoio dos órgãos de Defesa do Consumidor, como: desenvolvimento de ações de educação financeira do consumidor; incentivo a prática de credito responsável; informações relevantes em contratos de crédito; proibição de publicidade “predatória” com promessa de crédito “fácil”; avaliação por parte do fornecedor da condição que o consumidor terá de pagar a dívida. Essas medidas supramencionadas devem ser adotadas para que tenhamos um equilíbrio nas relações de consumo e naturalmente a diminuições de pessoas com dificuldade de sanar suas dívidas e obrigações financeiras.

Por fim, é fundamental a educação e a conscientização da população e com a efetivação do direito à educação para o consumo consciente, por exemplo, é perfeitamente possível a diminuição desse problema que afeta milhares de famílias, pois o consumidor consciente, conhecedor de seus direitos e deveres, não cairá em “armadilhas fantasiosas” que prometem a felicidade e satisfação garantida pelo consumo desenfreado, sem a mínima preocupação com as consequências sociais danosas que isso pode causar as famílias consumeristas do País.

O Ministro do Superior Tribunal de Justiça, o paraibano Antônio Herman Benjamin, afirma: “Se o endividamento é inerente à vida em sociedade hoje, o endividamento excessivo apresenta uma nocividade que não pode ser desconsiderada pelo legislador porque exclui o endividado da sociedade de consumo.”

*Advogado; pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela ESA e vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-PB.